Caro RRocha, boa tarde.
Tal como indica, é uma "proposta" que o empregador está a fazer, sendo que o trabalhador tem 14 dias (seguintes à tomada de conhecimento da proposta) para se opor, por escrito. Esta comunicação (datada e assinada) deve ser enviada por correio registado e com aviso de receção. Guarda uma fotocópia para si depois de assinada.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Quanto à questão do limite de horas semanais, sugerimos-lhe a leitura do artigo 205 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html
Veja se se aplica ao seu caso o que vem descrito nos artigos 56 a 58 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html