Cara Cristina Gaspar, boa tarde.
Tratando-se de um trabalhador com regime de horário noturno, o trabalho é remunerado com um acréscimo de 25% relativamente ao valor do mesmo trabalho efetuado em horário diurno.
Tratando-se de um trabalhador em regime de horário diurno que presta trabalho suplementar que, por coincidência, entra em horário considerado noturno, então o acréscimo é (apenas) o que menciona.
Se, porventura, se tratasse de uma prestação extraordinária que toda ela fosse em horário noturno, aí poder-se-ia que considerar a acumulação dos dois acréscimos.