Caro Alberto, boa tarde.
O banco de horas serve para criar um "crédito" de horas de trabalho e não substitui a prestação de horas suplementares (trabalho extraordinário). O banco de horas serve para acumular as horas que os trabalhadores fazem a mais durante os dias de trabalho "normais" (aqueles que constam no contrato de trabalho) e em circunstâncias específicas (como por exemplo, um acréscimo pontual de trabalho), sendo que devem ser compensadas com igual número de horas livres, aumento dos dias de férias ou remuneração em dinheiro na proporção adequada. Se o trabalhador tem um horário de 2ª a 6ª feira, então o banco de horas apenas se aplica a esses dias e existem limites máximos para prestação de serviço em regime de "Banco de Horas". Se o trabalhador é "obrigado" a ir trabalhar num dos seus dias de descanso semanal, então o empregador deve pagar essa prestação como trabalho suplementar, uma vez que o trabalhador está, efetivamente, a prestar serviço extraordinário em dia de (seu) descanso semanal.
Ver o que estipula o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em matéria de Banco de Horas em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
A Lei 23/2012 de 25 Junho altera o disposto no nr. 4 do artigo 208 do Código do Trabalho na medida em que acrescenta às formas de compensação das horas feitas em regime de banco de horas o "Aumento do período de férias" que não existia no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).