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Responder: Horas suplementares para substituir colega
Histórico do tópico: Horas suplementares para substituir colega
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- Beatriz Madeira
O artigo 227 do Código do Trabalho diz o seguinte: "O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. (...) O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.".
O artigo 229 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...). O descanso compensatório (...) deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
Sugerimos a leitura dos artigos 226 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar".
- Pedro Fernandes
Sou funcionário de uma empreza que pretende, obrigar-me a trabalhar mais quatro horas além das oito horas normais, para substituiçao de um colega que se encontra de férias.
As horas suplementares que faço, não serão pagas como pretendo,mas serão gozadas posteriormente.
Pergunto;As leis do trabalho obrigam-me a prolongar o horário de trabalho?
Obrigado
Manuel