Caro OzPT, boa tarde.
Segundo o número 1 do artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, pode ser considerado trabalho noturno todo aquele que seja "prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.". Isto pode ser alterado por contrato coletivo de trabalho, sendo que, regra geral, poderá considerar-se trabalho noturno "o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".
No entanto, segundo o número 1 do artigo 224 do mesmo Código em vigor, apenas se considera trabalhador noturno "o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho." (contrato coletivo).
Assim, terá que fazer contas ao total de horas de serviço prestadas mensalmente para verificar se a condição de "trabalhador noturno" se "encaixa" nestes descritivos para saber, consequentemente, se terá direito a receber subsídio de trabalho noturno.
Nota 1: Sobre esta matéria sugerimos a leitura integral dos e 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.
Nota 2: Os artigos que referimos em cima são do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, e que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Nota 3: O artigo 211 da Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprova o Código do Trabalho (já revogado) diz respeito a "Direito a férias". O artigo 211 da Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho (em vigor) diz respeito a "Limite máximo da duração média do trabalho semanal".