Caro Tiago Alves, boa tarde.
Neste caso o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) protege o empregador, sendo que não é estabelecido qualquer "prazo" de aviso prévio para a solicitação de prestação de trabalho suplementar.
No entanto, o artigo 227.º do mesmo código, estabelece as condições de prestação de trabalho suplementar (ver em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html
), definindo que este só pode ser prestado em circunstâncias específicas.
Logo, isto pode levar a assumir que deveria haver a previsão antecipada da necessidade e, assim, ser solicitado aos trabalhadores a prestação de trabalho suplementar com alguma antecedência face à data em que se pretende a execução do mesmo.