Relativamente às questões 1, 2 e 3, se não vigorar um contrato colectivo de trabalho ou acordo entre as partes que dite normas diferentes, pode suspender o contrato bastando cumprir o definido nos artigos 325 a 327 do Código do Trabalho. Não existe uma carta-tipo. Sugerimos que toda a comunicação escrita seja feita por carta registada com aviso de recepção e que guarde uma fotocópia de tudo o que enviar para o empregador.
Quanto às questões 4, 5 e 6 sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho e a Segurança Social (serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL, nr. 808 266 266, todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal), no sentido de obter respostas.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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