Cara Carla,
O despedimento parece-nos estar em conformidade com a legislação laboral em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e, pela informação que nos disponibiliza, a 2ª carta de "Cessação de contrato- Aviso Prévio" terá sido enviada porque a primeira não continha as datas de cessação de atividade, o que é obrigatório.
O empregador pode dispensar os serviços do trabalhador durante o período de aviso prévio, cumprindo-se o contrato até ao seu termo (30/10/2011). Isto significa que, mesmo tendo sido dispensada de se apresentar ao serviço a partir de 21 Agosto inclusive, os seus direitos prevalecem até ao final do prazo contratado e que receberá, por isso, os valores correspondentes ao período de trabalho como se estivesse em exercício de funções até 30 Outubro.
Relativamente à mensagem de correio eletrónica, pela informação que nos foi transmitida pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, tem validade legal, pelo que deve ser tomada em consideração. Parece-nos que esta apenas serve para clarificar e reforçar que dispensam os seus serviços, para que não se incorra em situações menos agradáveis como seja, por exemplo, o "abandono de posto de trabalho" da sua parte.
Para mais informações sobre denúncia de contrato a termo certo e direitos do trabalhador quanto a valores a receber, sugerimos a leitura do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html