O empregador do setor privado não tem qualquer obrigação de dar subsídio de refeição aos trabalhadores, só o faz se assim for decidido. Para saber se a sua categoria profissional obriga a pagamento de subsídio de refeição, sugerimos a consulta de sindicato do setor ou de associação/ordem profissional.
Quanto à sua passagem para a segunda empresa, fica a informação de que o trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.