Qualquer alteração às condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, NÃO PODE ser feita sem o consentimento do trabalhador, por via de um acordo entre as partes (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
). Assim, sendo que não existe nenhum critério legal para a definição do horário de 10 horas semanais, se o empregador estiver disposto a negociar o horário consigo, ambos têm total liberdade para o fazer. Pode acontecer, no entanto, que o empregador tenha uma ideia definida do que quer que seja o seu novo horário, sendo que, como é ele que paga o salário, tem "direito de preferência" sobre o horário. Neste caso, resta-lhe a si aceitar ou não o novo horário, com as consequências que daí possam advir.