Conforme poderá ler na página 2 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
"As diuturnidades consistem numa prestação pecuniária de natureza retributiva, e com vencimento periódico, devida ao trabalhador com fundamento na antiguidade e nos termos do contrato individual ou do IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável. Foram concebidas como um prémio, um estímulo por permanecer certo tempo numa categoria, uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa, satisfazendo as suas aspirações de progresso profissional.".
Assim, apenas lhe são devidas diuturnidades se isso fizer parte da política de remunerações e benefícios da empresa. Terá de consultar o seu contrato ou o regulamento interno da empresa. Caso confirme que são aplicáveis ao seu caso, deverá solicitá-las ao empregador por carta escrita e enviada por correio registado e com aviso de receção.
Quanto à segunda questão, se os donos da empresa serão obrigados a pagar as indemnizações devidas ao trabalhador dos seu próprios bens... não sabemos. O empregador que faz um despedimento tem obrigação legal de pagar a indemnização devida até ao último dia de contrato. Poderá haver acordo entre trabalhador e empregador para um plano de pagamento em prestações... mas o risco de não pagamento existe. Isto deve ficar registado e até sugerimos que o acordo de pagamento em prestações seja feito através de um advogado. Se for o empregador a contratar o advogado, leia bem o que diz o acordo antes de assinar...