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Responder: caducidade do conrato de trabalo
Histórico do tópico: caducidade do conrato de trabalo
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- Beatriz Madeira
Caro Stefan Wentker,
Tem direito aos 22 dias de 2010 que vencem a 1 Janeiro 2011 (e que iria gozar durante 2011) e mais 2 dias por cada mês trabalhado no ano em que o contrato cessa.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
- Beatriz Madeira
boa tarde e obrigado pelo esclarecimento.
Ainda tenho uma duvida em relacao aos 22 dias de férias de 2010. A partir do dia 1 de Janeiro tenho direito aos 22 dias de ferias ou sera so mesmo se o meu contrato renovasse??
Obrigado
- Beatriz Madeira
Caro Stefan Wentker,
No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
- Contratos com menos de 6 meses – 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
- Contratos com mais de 6 meses – 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Poderá ler esta informação no artigo que encontra em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html .
Quanto às férias, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado, ou seja, um total de 10 dias de férias, assumindo que iniciou a 1 Agosto 2008. Em 2009 e 2010 teria direito a 22 dias de férias por ano (acrescidos de 1, 2 ou 3 dias consoante a assiduidade no ano anterior - ver número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho português em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Em 2011, por ser o ano da cessação de contrato (Fevereiro, pelo que percebemos) volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado. Assumindo que termina a 28 Fevereiro 2011, tem direito a 4 dias de férias. O subsídio de férias é proporcional aos dias de férias a que o trabalhador tem direito.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
- Pedro Ferreira
boa tarde, venho por este meio pedir a vossa ajuda. No fim deste mês o meu contrato n vai ser renovado pela entidade patronal e gostava de saber o que a entidade me deve pagar por lei. Iniciei o meu contrato em Agosto 2008, portanto 24 meses. A entidade patronal tambem me disse q n tenho direito aos 22 dias de férias em relacao a 2010 pq o meu ano civil seria so a partir do dia 1 de março, ou quer dizer, se fosse renovado. No ano passado gozei 33 dias de ferias (15 deles ainda de 2009) e q ate fim do contrato so tinha direito a 4 dias. Agradecia a vossa opiniao