Cara Maria João,
O número 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias" diz que "1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.".
Actualmente o trabalhador "adquire direito" a férias no dia 1 Janeiro de cada ano, sendo que as deve gozar até 30 Abril do ano seguinte. No ano 2010 terá gozado os dias de férias regulamentares e equivalentes a esse ano de trabalho. Sendo que em 2011 apenas vai trabalhar 1 mês, apenas terá direito aos dias correspondentes a esse mês, 2 dias de férias e respectivo subsídio. Caso não tenha gozado as férias todas do ano passado, poderá agora propor ao empregador gozá-las ou, em alternativa, serem-lhe pagos os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que