Caro(a) Arnaldo Oliveira, boa tarde.
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Agora especificamente quanto à questão que nos coloca, considerando que o seu contrato refere que "O Segundo Outorgante exercerá as funções próprias da categoria profissional com que é contratada e todas as outras que, por motivos imperiosos do funcionamento da Empresa, lhe sejam cometidas”.
Em primeiro seria preciso perceber quais são estes "motivos imperiosos do funcionamento da Empresa", em segundo, seria preciso perceber porquê uns e não outros, em terceiro, seria preciso perceber se isto altera, ou não, o horário de trabalho, por exemplo. Caso isto aconteça, seria necessário perceber se o empregador vai pagar as horas suplementares que sejam efetuadas pelos trabalhadores. Por último, seria preciso perceber se isto é feito com ou sem o acordo dos trabalhadores.
Parece-nos que a cláusula do contrato referida remeta para o artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo a "Mobilidade funcional". Este artigo refere que o trabalhador deverá exercer "temporariamente" quaisquer funções não compreendidas na actividade contratada, que "As partes" devem estar de acordo e que este acordo deve "indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos".