Caro Lc7, bom dia.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa há mais de 90 dias e que não tem contrato assinado poderá ser considerado trabalhador com vínculo efetivo (sem termo) à empresa. Isto aplica-se à generalidade dos trabalhadores, por força do disposto no artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Uma vez que nos diz que a empresa está afeta a um CCT, então admite-se que todos os trabalhadores a ela vinculados, como será o seu caso, mesmo sem contrato escrito, estão vinculados ao CCT em vigor. Será aconselhável consultar o mesmo para verificar o que está disposto em matéria de "Contrato de trabalho sem termo".
Encontrámos uma informação relativa ao CCT da AICCOPN (em https aiccopn news.php?news_id=1577) cuja consulta está disponível "Através do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nº 29, de 8 de Agosto de 2011, foi publicado o acordo entre as Associações de Empregadores e os Sindicatos da Indústria da Construção, afetos à UGT, sobre a revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Sector para o ano em curso, (...).". Apenas de salientar que este CCT respeita a 2011, sendo de confirmar que não há uma revisão posterior. Os BTE são consultáveis em
bte.gep.mtsss.gov.pt/
Quanto a consultar o seu contrato de trabalho, um contrato individual, que deveria existir mesmo quando há um CCT em vigor, deve ser disponibilizado em duplicado ao trabalhador. Neste caso, se não há um documento escrito, não poderá consulta-lo. Para saber se há, ou não, terá de perguntar ao empregador. Caso não o queira fazer, terá de confiar que se aplica o CCT e consultá-lo para ficar a conhecer as suas disposições contratuais gerais.