Responder: NOVAS REGRAS DE COMPRENSAÇÃO PARA CONTRATOS SEM TERMO

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Histórico do tópico: NOVAS REGRAS DE COMPRENSAÇÃO PARA CONTRATOS SEM TERMO

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Jan. 2014 16:56

Caro mandrake, boa tarde.

Nesse caso não existe o perigo de ficar sem a devida compensação pela sua antiguidade, uma vez que a cláusula que transcreve garante a proteção da mesma. No entanto, são aplicáveis "as regras de compensação para os contratos sem termo celebrados depois de 1 de outubro de 2013", sim.

  • mandrake
  • Avatar de mandrake
14 Jan. 2014 16:30

Boa tarde. Obrigado pela resposta. E se existir uma cláusula (produção de efeitos) onde se diz "sem prejuízo da data de assinatura do presente contrato, este retroage os seus efeitos a ....1991.", também há o risco, em caso de despedimento, aplicarem-se as regras de compensação para os contratos sem termo celebrados depois de 1 de outubro de 2013? Obrigado.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Jan. 2014 16:05

Caro mandrake, boa tarde.

É preciso ter muita atenção... que data terá o contrato que lhe estão a propor que assine agora? Se a data é atual a nossa sugestão é de que não assine de forma nenhuma, o empregador está a tentar, por esta via, eliminar os seus anos de antiguidade na empresa. Em caso de despedimento aplicam-se as regras de compensação para os contratos sem termo celebrados depois de 1 de outubro de 2013, com a agravante de que não terá antiguidade para contabilizar, uma vez que (estamos a assumir) que o contrato seria feito com uma data recente. Não é obrigado a assinar este contrato, uma vez que o seu vínculo à empresa é já "sem termo". Qualquer trabalhador cujo contrato não seja reduzido a escrito e que preste serviço a uma empresa por um período igual ou superior a 90 dias consecutivos (período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores) é considerado um trabalhador com vínculo sem termo, ou seja, efetivo. Agora, tal como está a sua situação, conta com 19 anos de antiguidade! Com o contrato (com data atual), nem por isso! Leia o número 1 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações), disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • mandrake
  • Avatar de mandrake
10 Jan. 2014 09:47

Depois de estar a trabalhar 4 anos a recibos verdes para uma empresa (até 1995), passei para o Quadro através de uma carta passada pela empresa a comunicar tal, sem nunca ter assinado qualquer contrato. Depois de 19 anos a trabalhar na empresa, fui abordado pela Direção para assinar um contrato sem termo. Pergunto: em caso de despedimento aplicam-se as regras de compensação para os contratos sem termo celebrados depois de 1 de outubro de 2013? Sou obrigado a assinar este contrato sem termo? Terei que ter um período experimental? Obrigado.

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