Responder: Diuturmidade - Carlos Oliveira

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Histórico do tópico: Diuturmidade - Carlos Oliveira

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
24 Abr. 2013 11:56

Caro Carlos Oliveira, bom dia.

Na página 2 (Observações) do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html está disponível um breve descritivo sobre diuturnidades.

O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".

Dependendo da regulamentação específica do sector ou da própria empresa, o pagamento de diuturnidades é, ou não, aplicável. A diuturnidade é, por norma, calculada de forma percentual e de acordo com a retribuição base do trabalhador. Não é aplicável aos complementos à retribuição base do trabalhador, sendo que este recebe, em princípio e se aplicável na empresa, 12 prestações anuais.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
24 Abr. 2013 11:35

trabalho numa empresa já 14 anos e nunca me pagaram as diutumidade do subsidio de ferias das ferias e do natal ---perguntava se tinha direito e como posso reclamar era isto por agora obrigado pela ajuda se for possivel

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