Responder: Pluralidade de empregadores - José

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Histórico do tópico: Pluralidade de empregadores - José

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Jul. 2012 13:05

Caro José, boa tarde.

Os únicos artigos que falam de "Pluralidade de empregadores" no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) são o 2º e o 101º e pode consultá-los a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Se o seu contrato de trabalho apenas menciona a primeira empresa, então é trabalhador dessa empresa apenas, uma vez que, como descrito no número 2 do artigo 101 (supramencionado), "O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.".

Isto significa que, para estar obrigado a prestar serviço ao Grupo ou a demais empresas do Grupo, o seu contrato de trabalho deveria incluir o descritivo de quem são todos os seus empregadores e não apenas um. Se isto acontece desta forma, então apenas é obrigado a prestar serviço para aquele que vem mencionado no seu contrato individual de trabalho. A exceção a isto pode ocorrer se houver um contrato coletivo de trabalho que estipule, por exemplo, que os trabalhadores da empresa X são obrigados a prestar serviços às empresas Y e Z. Terá que verificar se isto acontece.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Jul. 2012 10:18

Trabalho na XXXXXXX há mais de 30 anos; há uns anos a esta parte fazem parte das minhas tarefas diárias assuntos inerentes à outra empresa do grupo (XXXXXXX), creio que ao abrigo da Pluralidade de emprego previsto no Código de Trabalho. Nunca assinei nada nem nunca ninguém na empresa me falou disso, simplesmente aos poucos e poucos foi se intensificando o volume de tarefas da nova empresa, representando hoje em dia cerca de 30% do volume total de trabalho. Acresce que as 2 empresas têm regimes de remuneração diferentes, sendo o da XXXXXX superior em termos quantitativos. Sobre este assunto nada vejo nos contratos coletivos de trabalho, que são diferentes nas 2 empresas. Apesar da carga de trabalho adicional (que apesar de tudo faço com gosto) a verdade é que nunca recebi qualquer compensação monetária. Além disso, em todo o lado (cartão funcionário, folha ordenado, etc) o meu nome aparece associado à XXXXXX e nunca à XXXXXX ou ao Grupo. Pergunto: alguém vê nesta situação alguma incorreção ou ilegalidade? Agradeço desde já a ajuda.

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