Caro José, boa tarde.
Os únicos artigos que falam de "Pluralidade de empregadores" no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) são o 2º e o 101º e pode consultá-los a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Se o seu contrato de trabalho apenas menciona a primeira empresa, então é trabalhador dessa empresa apenas, uma vez que, como descrito no número 2 do artigo 101 (supramencionado), "O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho; c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.".
Isto significa que, para estar obrigado a prestar serviço ao Grupo ou a demais empresas do Grupo, o seu contrato de trabalho deveria incluir o descritivo de quem são todos os seus empregadores e não apenas um. Se isto acontece desta forma, então apenas é obrigado a prestar serviço para aquele que vem mencionado no seu contrato individual de trabalho. A exceção a isto pode ocorrer se houver um contrato coletivo de trabalho que estipule, por exemplo, que os trabalhadores da empresa X são obrigados a prestar serviços às empresas Y e Z. Terá que verificar se isto acontece.