1) Se o empregador e/ou o trabalhador estão afetos a algum contrato coletivo de trabalho, poderá haver uma tabela reguladora de salários (ver informação em
ahresp.com/notas-informativas/contratos-...-bebidas-alteracoes/
), mas porque se trata de setor privado, o mais certo é ser o empregador a definir o valor da remuneração no seu estabelecimento.
2) O contrato é obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, incluindo o período experimental. No entanto, pode acontecer esse contrato nunca surgir e verificar-se uma situação em que o trabalhador presta serviço para a empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito. Neste caso, havendo descontos mensais para a Seg. Social, depois de passados esses 90 dias iniciais, este trabalhador tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos, será preciso verificar no recibo de salário e consultar a Seg. Social diretamente para ver se tem a carreira contributiva ativa.