Responder: Processo disciplinar

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Histórico do tópico: Processo disciplinar

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Jul. 2017 19:03

Se a ACT lhe dá razão não temos como obstar, apenas lhe podemos apresentar a nossa interpretação da legislação em vigor.

Referimos-nos ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e segundo uma interpretação que não tem caráter ou peso judicial por não se tratar de um parecer oficial:

O nr. 1 do artigo 329 diz "O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.". Isto significa que o empregador não poderá exercer qualquer tipo de sanção passado um ano do ato que dá origem ao processo disciplinar.

O nr. 2 do artigo 329 diz "O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.". Isto significa que o empregador tem 60 dias para instaurar o processo disciplinar a partir do momento em que toma conhecimento do ato que pode dar origem ao processo disciplinar.

Agora, imagine que o empregador só sabe do ato que pode dar origem ao processo disciplinar já passados 2 anos de ele ter ocorrido, já não pode instaurar o processo disciplinar porque já passou um ano (é o que diz o nr. 1 do artigo).

  • weer
  • Avatar de weer
18 maio 2017 20:16

Boa noite a todos!

Gostaria de pedir ajuda acerca da interpretação do artº 329 nº 1 e 2 do código trabalho. Se no 1º ponto fala num prazo de 1 ano, e no 2º ponto fala em 60 dias, qual é a diferença?
Isto porque um familiar meu foi despedido na sequencia de um processo disciplinar movido por factos efectuados num periodo de tempo entre Agosto e Janeiro de 2016. Se por um lado passaram mais de 60 dias, por outro não passou ainda 1 ano. Na minha modesta opinião, o processo disciplinar está parcialmente prescrito, pois passaram mais de 60 dias sobre a tomada de conhecimento dos factos. Consultei a ACT e esta deu-me razão. Porem, a advogada que está a tomar conta do processo, está convicta que o prazo inicia-se no fim do ano civil...ora não faz qualquer sentido...
O que me podem dizer?

Obrigado!

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