Caro Paulo Pires, boa tarde.
O despedimento coletivo referir-se-á apenas a trabalhadores com vínculo sem termo. Isto assume-se a partir do pressuposto com que o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) foi construído, e que é a contratação sem termo.
Ou seja, admite-se que o Código do Trabalho se fundamenta na premissa de que os trabalhadores são contratados sem termo e, portanto, a generalidade das suas disposições refere-se a este tipo de trabalhadores/contratos.
Qualquer trabalhador envolvido num processo de despedimento coletivo é, por si, um indivíduo com direito de escolha. Se há um conjunto de trabalhadores que concordam com as condições propostas pelo empregador, então essas negociações devem prosseguir sem a interferência do trabalhador discordante.
Vamos deixar-lhe a sugestão de que contacte a ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter a confirmação oficial da informação que lhe demos em cima, para que "não haja dúvidas".