O número 1 do Artigo 145 do Código do Trabalho que prevê a "Preferência na admissão" diz que "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.".
Ou seja, um trabalhador que foi despedido e sabe que haverá uma contratação de outro trabalhador para o seu lugar/função/posto, pode requerer este direito de preferência. No entanto, não sabemos se isto é aplicável a trabalhadores despedidos com justa causa. Se esta causa existe, sendo devidamente fundamentada do ponto de vista legal, não deverá haver lugar à contratação do mesmo trabalhador.
Se a empresa fizer uma contratação do mesmo trabalhador a termo certo por um mínimo de 180 dias (para que o trabalhador possa requerer o subsídio social de inserção) assumimos que será um "contorno" à lei.
Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber em que situações poderá haver uma contratação do mesmo trabalhador que foi despedido com justa causa. Ou se o trabalhador em causa pode utilizar o artigo 145 para ser readmitido na empresa (mesmo que a termo certo).