Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Baixa Médica prolongada- subsidio de ferias no ano seguinte

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Baixa Médica prolongada- subsidio de ferias no ano seguinte

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 Ago. 2018 16:57

Relativamente às férias de 2017, uma vez que ela não estava a trabalhar no dia 1 de Janeiro de 2017, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho nesse ano. Assim, assumindo-se 3 meses completos (out, nov e dez) de trabalho, ela teria direito a 6 dias de férias mais o subsídio proporcional. Se a sua esposa não gozou os 6 dias de férias relativos a 2017 até 30 abril 2018, então o pagamento que o empregador efetuou pode ser relativo a esses dias de férias não gozados mais o respetivo subsídio.

Em 2018 tem direito a 22 dias de férias que apenas poderá gozar após 6 meses completos de trabalho, ou seja, a partir de março de 2018 e até 30 abril 2019, sendo o empregador que paga o respetivo subsídio.

Ver artigo sobre contabilização e pagamento de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • begincaos
  • Avatar de begincaos
07 Jun. 2018 12:29

Muito boa tarde. sou novo neste fórum, mas desde sempre tenho tirado algumas duvidas (sem que me registasse). contudo uma situação fez-me registar para tirar umas dúvidas. A questão é a seguinte:

A minha esposa teve de baixa prolongada desde 31-07-2016 a 04-10-2017, e iniciou serviço no dia 05-10-2017. Este ano por desconhecimento nosso entregamos a declaração à segurança social no final do mês de Maio, referente a estas datas. contudo a Segurança social diz que o ano 2016 já foi prescrito, pelo que a Segurança Social já não paga essa dada (contudo diz que será a entidade Patronal a ter de pagar, desconheço se é verdade).
Mas a questão principal é basicamente a seguinte.
A entidade patronal da minha esposa, em termos de subsidio de férias este ano, apenas pagou o correspondente ao dias de trabalho do ano passado. Estará correto, uma vez que a minha esposa já se encontrava a trabalhar no dia 1 de Janeiro de 2018?
Agradecia muito ajuda.

Tempo para criar a página: 0.288 segundos