Cara Sara Silva, boa tarde.
Respondemos-lhe com base nos pressupostos apresentados no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
No total, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias por ano. Se houver dias a mais, então o empregador paga os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente às férias de 2014, por norma, o período de gozo de férias vai até 30 Abril do ano seguinte, sendo que, uma vez ultrapassado esse prazo sem possibilidade de gozar as férias por motivo de doença, existem duas possibilidades (sempre em acordo com o empregador):
1. o empregador paga-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio;
2. se o número total de dias a gozar (as de 2014 e de 2015) não ultrapassar os 30 dias, então poderá gozá-las e receber o respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente às férias de 2015, uma vez que estava de baixo na "entrada do ano" civil, deixou de "ganhar" automaticamente direito aos 22 dias de férias, sendo que deverá contar 2 dias de férias por cada mês COMPLETO trabalhado ainda em 2015 e que poderá gozar (e receber) até Abril 2016.
Se "Existe um periodo experimental no (seu) regresso que (lhe) permita, se tiver uma recaída, de voltar a ter o direito á baixa", a resposta é negativa, não temos conhecimento de um período de garantia a cumprir para "voltar a ter o direito á baixa".