O facto de estar de baixa até ao final do contrato, em princípio e pela informação de que dispomos, não deverá interferir na atribuição de prestações de desemprego. No entanto, o facto de haver rescisão de contrato da sua parte impede-o de requerer as prestações de desemprego. Com 6 meses de contrato, 180 dias, poderá requerer o subsídio social de desemprego.
O trabalhador apenas pode requerer as prestações de desemprego em caso de haver denúncia unilateral de contrato e por vontade exclusiva do empregador. Para haver desemprego involuntário, uma das condições para poder requerer o subsídio de desemprego, deve ser o empregador a comunicar a intenção de rescindir o contrato ou a comunicar a intenção de não renovação aquando término do prazo do contrato (neste caso, os 6 meses). O empregador tem que dar 15 dias de aviso prévio.
Quando isto acontecer peça o formulário 5044 da Segurança Social preenchido para poder ir à Segurança Social requerer as prestações de desemprego. Tem 90 dias a partir da data do desemprego para o fazer.
No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
- Contratos até 6 meses: 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
- Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
- Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)