Caro/a Ribeiro Silva, boa tarde.
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar (extraordinário), o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado anteriormente na legislação laboral, cabendo a escolha ao empregador. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) é atualmente pago da seguinte forma:
Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
O trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório que atualmente representa 25% de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos).
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html