Vamos contabilizar as suas férias para poder confirmar ao que tem direito:
Férias de 2015 (contratação a 1/02/2015): 2 dias de férias e subsídio proporcional por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim: 11 meses x 2 dias/mês = 22 dias mas, sendo ano de contratação, 20 dias e subsídio proporcional.
Férias 2016: a 1 Janeiro "ganha" 22 dias de férias anuais e direito ao respetivo subsídio.
Férias 2017: a 1 Janeiro "ganha" 22 dias de férias anuais e direito ao respetivo subsídio.
Férias 2018 (término a 31/10/2018): a 1 Janeiro "ganha" 22 dias de férias anuais e direito ao respetivo subsídio. No entanto, no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e subsídio proporcional por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se vai sair a 31/10/2018 e já gozou férias e já recebeu o subsídio, então já gozou férias e recebeu a mais, uma vez que deveria gozar e receber o proporcional de férias sobre os 10 meses trabalhados (em 2018 só trabalha 10 meses e não 12, pelo que já gozou e recebeu cerca de 3 dias de férias a mais). É possível que, no acerto de contas, o empregador desconte esses dias e o valor de subsídio a mais que recebeu entretanto.
Sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html