Caro Joaquim Silva,
Complementamos a resposta dada anteriormente.
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de baixa prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que