Caro/a pereira.cbs, bom dia.
Fazemos em baixo a contabilização dos seus dias de férias de acordo com a informação que nos disponibiliza e o disposto no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que utilizamos como referência o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Início do contrato: 19/11/2013 - Férias 2013: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, Novembro não poderá ser considerado para efeito de contagem de dias de férias por se tratar de um mês INCOMPLETO de trabalho. Relativamente a 2013 tem direito a 2 dias de férias (relativos a Dezembro).
A 1 Janeiro 2014, "ganhou" 22 dias de férias que goza entre 19 Novembro 2014 e 30 Abril 2015, caso o contrato/2ª renovação não seja interrompido até 18 Novembro.
A 1 Janeiro 2015, assumindo que a terceira renovação do seu contrato a termo termina a 18 Novembro 2015, não "ganhará" os 22 dias de férias anuais. Ou melhor, "ganha" esses dias mas, se o contrato for denunciado por caducidade a 18-11-2015, então apenas terá direito a gozar (até ao final de vigência do contrato/renovações) os dias proporcionais a 10 meses e 18 dias de trabalho. A proporção, no ano de rescisão contratual e de cerca de 1,8 dias de férias por cada mês completo de trabalho e o proporcional em caso de mês incompleto.
Relativamente à sua nota do tópico/erro informático, vamos tentar averiguar o que se terá passado. Obrigada pela informação.