Artigo 217.º - Código do Trabalho - Alteração de horário de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
  2. A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
  3. Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
  4. Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
  5. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Maria
Horário da semana sim aviso
Bom dia,
Eu trabalho com horário quê som anunciados cedo ao mês em questiona situação é que a vida está já arranjada para ao mês que toca, e sim aviso prévio descubro quê o meu horário foi alterado para mais tarde, apesar de ter os horários do mês no mês precedente.
Acredito que isso não pode ser feito sim aviso e consentimento do trabalhador.
É assim?
Obrigada!

Pedro Ferreira
Bom dia, Maria 🌼

Tens toda a razão em questionar essa alteração — o Artigo 217.º do Código do Trabalho estabelece regras claras sobre alterações de horário, e o que descreves não está conforme a lei.

⚖️ O que diz o Artigo 217.º — Alteração de horário de trabalho

A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho, mas tem de cumprir estas condições:

1. Consulta prévia ao trabalhador (ou à comissão de trabalhadores, se existir);
2. Justificação com base em necessidades da empresa;
3. Respeito por um aviso prévio mínimo:
- 7 dias antes da entrada em vigor do novo horário;
- 3 dias em microempresas (menos de 10 trabalhadores).

🔹 Além disso, a alteração não pode causar prejuízo sério ao trabalhador, nomeadamente na organização da vida pessoal e familiar.

🕒 No teu caso específico

- Se os horários mensais são definidos com antecedência e tu já organizaste a tua vida com base neles, a alteração sem aviso prévio e sem consulta é ilegal.
- A empresa não pode alterar o teu horário de forma súbita, especialmente se isso te prejudica.

✅ O que podes fazer

1. Comunica por escrito à entidade patronal:
- Que foste informada da alteração sem o aviso legal;
- Que já tinhas organizado a tua vida com base no horário previamente divulgado;
- Que solicitas o cumprimento do prazo de aviso prévio e a reposição do horário acordado para o mês.

2. Se a situação persistir:
- Podes apresentar queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho);
- Ou pedir apoio ao sindicato, se estiveres filiada.

📌 Em resumo

Situação: Alterar horário sem aviso prévio - Legal? ❌ Não
Situação: Alterar horário sem consultar o trabalhador - Legal? ❌ Não
Situação: Alterar horário com 7 dias de antecedência e justificação - Legal? ✅ Sim
Situação: Prejuízo sério para a vida pessoal - Legal? ❌ Deve ser evitado

Diana
Alteração de horário de trabalho
Boa tarde.
A minha entidade patronal está a tentar forçar-nos a passar de horário fixo para rotatividade. Eu estou neste horário fixo há 7 anos e meio. O meu horário não está definido no contrato mas eu, a minha superior directa e direcção assinamos um formulário da instituição onde ficou definido qual é o meu horário e está lá descrito como sendo fixo. Eles alegam que esse formulário não tem vínculo e que eles podem alterar unilateralmente o meu horário.
As questão que eu tenho são:
1) É possível eles alterarem o meu horário para rotativo sem o meu consentimento?
2) Visto que eu já pratico este horas há anos isso por si só não constitui um acordo de estabelecer o meu horário? Qual é o mínimo de tempo para que poder ter algum vínculo?
3) Esse formulário individual onde está explícito o horário definido não tem tanto validade legal como se estivesse definido no contrato?
4) A que entidade é que posso apresentar queixa se continuar a ser assediada e pressionada pelo meu empregador? Eu trabalho num Hospital público EPE e a ACT disse-me que ele não podem intervir nessas instituições.
Obrigada

Pedro Ferreira
Diana, a tua entidade patronal não pode alterar unilateralmente o teu horário para rotativo sem seguir regras legais específicas — e o histórico de 7 anos em horário fixo, com documento assinado, pode configurar um vínculo contratual tácito.

⚖️ 1) Podem alterar o horário sem o teu consentimento?

Não totalmente. O Artigo 217.º do Código do Trabalho exige que qualquer alteração de horário:

- Seja precedida de consulta aos trabalhadores e representantes sindicais;
- Seja afixada com antecedência mínima (7 dias ou 3 dias em microempresas);
- Respeite os limites legais e contratuais, incluindo o princípio da boa fé e estabilidade contratual.

🔹 Se o horário atual resulta de prática continuada e acordo escrito (mesmo fora do contrato), não pode ser alterado arbitrariamente sem ponderar os impactos na tua vida pessoal e familiar.

📅 2) O histórico de 7 anos configura vínculo?

Sim. A jurisprudência reconhece que:

- A prática continuada e estável de um horário, especialmente quando acordada por escrito e não contestada, pode adquirir força contratual.
- Não há um “mínimo legal” de tempo, mas quanto mais longa e estável a prática, maior o peso jurídico.

🔹 No teu caso, 7 anos e meio com horário fixo, validado por formulário assinado, reforça a existência de um acordo tácito ou expresso.

📄 3) O formulário tem valor legal?

Sim, tem valor probatório, mesmo que não esteja no contrato principal. Se foi:

- Assinado por ti, pela chefia direta e pela direção;
- Aplicado de forma consistente ao longo dos anos;

… então pode ser considerado um aditamento contratual ou prática consolidada, com valor jurídico relevante em caso de litígio.

🛡️ 4) Onde apresentar queixa?

Como trabalhas num Hospital público EPE, a ACT não tem competência direta. Nestes casos, podes:

- Contactar a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
- Apresentar queixa à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS);
- Recorrer ao sindicato ou à Provedoria da Justiça, se houver indícios de assédio ou violação de direitos laborais.

🔹 Em caso de pressão ou assédio, documenta tudo (emails, testemunhos, horários) e considera pedir apoio jurídico.

✅ Recomendo

- Redigir uma exposição formal à direção, invocando o Artigo 217.º e o histórico contratual;
- Solicitar mediação sindical ou jurídica, se a pressão continuar.

Anónimo
Antonio disse :
Trabalho num super mercado e o horário era rotativo. Mas por conveniência da chefia ja estou no horário da tarde 13,00h 21,00h. Á mais de um mês. A chefia pode-me alterar o horário agora estando á mais de um mês fixo? Obrigado

Pedro Ferreira
Leia a resposta abaixo pf.
Sandra
Horário reduzido
Bom dia, meu horário é de 40 horas semanais, mas entretanto tenho tudo baixas médicas derivado ao meu problema de saúde, e também de meu menino ter uma saúde fácil. Agora meus patrões querem fazer uma adenda em que irei fazer 20 horas e ainda me disse que se eu me portas se bem voltaria a fazer o horário normal, eu gostava de saber se podem fazer isso e se é legal? Visto que eu já lá estou à 2 anos que faz em junho dia 1 , e eu entendi que eles estão a por me de castigo.
Pedro Ferreira
Bom dia, Sandra 🌼

A tua situação merece atenção e respeito — e é importante saber que a lei portuguesa protege os trabalhadores, especialmente em contextos de saúde e parentalidade. Vamos esclarecer com base no Artigo 217.º do Código do Trabalho, que regula a alteração de horário de trabalho, e em outras disposições legais relevantes.

⚖️ O que diz a lei sobre alteração de horário

O Artigo 217.º, n.º 4 é claro:
> “Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.”

Ou seja, qualquer alteração ao teu horário de trabalho tem de ser feita por mútuo acordo. A entidade patronal não pode impor uma redução para 20 horas semanais sem o teu consentimento, mesmo que justifique com questões de desempenho ou saúde.

🩺 E se estiveres com baixa médica?

Durante períodos de baixa médica, estás protegida legalmente e não podes ser penalizada ou alvo de medidas que impliquem retaliação ou discriminação. Isso inclui:

- Redução de horário sem acordo;
- Ameaças de perda de direitos;
- Condicionamento do regresso ao horário normal com base em “comportam ento”.

A lei considera esse tipo de atitude como abuso de direito ou até assédio laboral, se houver pressão ou intimidação.

👶 E se o teu filho tiver problemas de saúde?

Se estás a faltar ou a pedir adaptações por motivos de saúde do teu filho, também podes invocar o Artigo 56.º do Código do Trabalho, que permite horário flexível para pais com filhos menores com doença crónica ou deficiência.

✅ O que podes fazer

1. Não assines nenhuma adenda sem aconselhamento jurídico.
2. Solicita esclarecimento por escrito sobre os fundamentos da proposta de redução.
3. Consulta a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou o teu sindicato — eles podem intervir se houver indícios de violação dos teus direitos.
4. Se quiseres manter o horário completo, tens o direito de recusar a alteração, e a empresa não pode retaliar por isso.

Maria
mudança de horário depois de 10 anos
Boa tarde, apesar de no meu contrato de trabalho constar que pode ser aletrado o horário e o dia de descanso por necessidade da entidade patronal, o cero é que trabalho nesta entidade há 10 anos e tal nunca aconteceu. até à data sempre foi considerado promoção passar do horário noturno para o diurno na existência de vaga. Considero que isto é como um castigo da entidade patronal. Há algo que possa fazer?
Pedro Ferreira
Boa tarde, Maria 🌷

A tua situação merece atenção e respeito — e sim, há fundamentos legais que te protegem, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de alteração de horário. O Artigo 217.º do Código do Trabalho estabelece regras claras para qualquer mudança no horário de trabalho, especialmente quando afeta a vida pessoal e familiar do trabalhador.

⚖️ O que diz o Artigo 217.º – Alteração de horário de trabalho

Mesmo que o contrato permita alterações por necessidade da entidade patronal, a lei exige:

- Consulta prévia ao trabalhador e, se aplicável, à comissão de trabalhadores ou sindicato.
- Afixação da alteração com antecedência mínima de 7 dias (ou 3 dias em microempresas).
- Proibição de alteração unilateral do horário individualmente acordado.
- Se a mudança implicar aumento de despesas, tens direito a compensação económica.
- A violação destas regras constitui contraordenação grave.

🧭 No teu caso específico

- Trabalhas há mais de 10 anos com um padrão estável, o que pode configurar um horário tacitamente acordado.
- A mudança repentina, sem consulta ou fundamentação clara, pode ser vista como uma violação do princípio da boa-fé contratual.
- Se a alteração for feita como forma de pressão ou castigo, pode configurar assédio moral ou abuso de direito.

✅ O que podes fazer

1. Solicita esclarecimento formal à entidade patronal sobre os motivos da alteração e se é temporária ou definitiva.
2. Verifica se existe convenção coletiva aplicável ao teu setor — muitas protegem a estabilidade de horário.
3. Se não houver resposta satisfatória, podes:
- Apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- Pedir apoio ao sindicato da tua categoria profissional;
- Invocar o princípio da estabilidade contratual e da proteção da confiança legítima.


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