Skip to main content
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador - Dúvida

Boa tarde,

Venho, por este meio, solicitar ajuda no sentido de perceber se as condições de trabalho a que sou sujeita actualmente me concedem o direito a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, não ficando obrigada ao período de pré-aviso.

Trabalho por turnos e folgas rotativas e, actualmente, penso que estejam a ser violadas várias normas do Código do Trabalho no que respeita aos direitos e garantias dos trabalhadores, nomeadamente:

- Art. 203º - Todos os dias de trabalho é-nos exigido que nos apresentemos ao serviço meia hora antes do início da nossa actividade, fazendo com que o nosso período de trabalho diário seja de 8h30. Daqui não resulta qualquer compensação para o trabalhador.

- Art. 213º - Não existe intervalo de descanso. O trabalho é prestado todo de seguida (8h30 horas), sem período para almoço/jantar. As refeições são feitas obrigatoriamente no local de trabalho pois não podemos fechar, sujeitos a sermos interrompidos constantemente e sem condições sequer para armazenar ou aquecer os alimentos (não temos frigorífico nem micro-ondas).

- Art. 214º - O período de descanso não é respeitado pois constantemente trocamos do turno da noite (que termina às 23h) para o turno da manhã (que inicia às 9h) de um dia para o outro, o que, mesmo sem contar com as deslocações do trabalho para casa e vice-versa, perfaz apenas 10 horas de descanso. Contando com as deslocações não nos garante sequer 9 horas.

- Art. 221º/4 – Constantemente trocamos de turno sem que seja cumprido o dia de descanso, ou seja, trocamos de turno de um dia para o dia seguinte.

- Art. 269º - Sempre que trabalhamos feriados, os mesmos são contabilizados como dias absolutamente normais, isto é, não nos é paga qualquer retribuição nem nos são dadas horas. Quando questionados acerca deste assunto a resposta que nos é dada é que "nem sempre fazemos as 40 horas semanais a que estamos obrigados e por isso os feriados ficam compensados".

Além de todas estas violações há ainda várias outras situações referentes às escalas de trabalho para as quais não encontrei base legal mas que penso que também possam constituir motivo de justa causa na resolução do contrato:

- A escala para o mês seguinte é-nos dada a conhecer com uma antecedência insuficiente, sendo que já existiram situações em que o foi feito a apenas dois dias do mês começar. O “comum” é a escala sair a dia 27/28 do mês anterior.
- Esta escala nunca é cumprida na integra, pois todos os meses há alterações à mesma que nos são comunicadas com poucos dias de antecedência, por vezes até de um dia para o dia seguinte.
- A escala nunca é feita de forma a garantir equidade e justiça entre trabalhadores, existindo situações em que passamos vários meses seguidos (mais de seis meses) sem folgar um único fim-de-semana. O mesmo acontece relativamente aos turnos, existindo situações em que num mês inteiro fazemos apenas duas manhãs e noites os restantes dias.

Assim, com base no anteriormente exposto, gostaria de saber se alguém me consegue informar se estas violações são motivo para que possa resolver o contrato de trabalho com justa causa e se sim em que termos o poderei fazer sem ter que cumprir o pré-aviso.

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador - Dúvida

29 Jan. 2018 23:36 - 30 Jan. 2018 09:05 #18627
(Teresa) - Boa noite, coloquei esta questão no fórum há vários dias e não obtive resposta, será que me poderiam ajudar?

Boa tarde,

Venho, por este meio, solicitar ajuda no sentido de perceber se as condições de trabalho a que sou sujeita actualmente me concedem o direito a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, não ficando obrigada ao período de pré-aviso.

Trabalho por turnos e folgas rotativas e, actualmente, penso que estejam a ser violadas várias normas do Código do Trabalho no que respeita aos direitos e garantias dos trabalhadores, nomeadamente:

- Art. 203º - Todos os dias de trabalho é-nos exigido que nos apresentemos ao serviço meia hora antes do início da nossa actividade, fazendo com que o nosso período de trabalho diário seja de 8h30. Daqui não resulta qualquer compensação para o trabalhador.

- Art. 213º - Não existe intervalo de descanso. O trabalho é prestado todo de seguida (8h30 horas), sem período para almoço/jantar. As refeições são feitas obrigatoriamente no local de trabalho pois não podemos fechar, sujeitos a sermos interrompidos constantemente e sem condições sequer para armazenar ou aquecer os alimentos (não temos frigorífico nem micro-ondas).

- Art. 214º - O período de descanso não é respeitado pois constantemente trocamos do turno da noite (que termina às 23h) para o turno da manhã (que inicia às 9h) de um dia para o outro, o que, mesmo sem contar com as deslocações do trabalho para casa e vice-versa, perfaz apenas 10 horas de descanso. Contando com as deslocações não nos garante sequer 9 horas.

- Art. 221º/4 – Como indiquei anteriormente, constantemente trocamos de turno sem que seja cumprido o dia de descanso, ou seja, trocamos de turno de um dia para o dia seguinte.

- Art. 269º - Sempre que trabalhamos feriados, os mesmos são contabilizados como dias absolutamente normais, isto é, não nos é paga qualquer retribuição nem nos são dadas horas. Quando questionados acerca deste assunto a resposta que nos é dada é que "nem sempre fazemos as 40 horas semanais a que estamos obrigados e por isso os feriados ficam compensados".

Além de todas estas violações há ainda várias outras situações referentes às escalas de trabalho para as quais não encontrei base legal mas que penso que também possam constituir motivo de justa causa na resolução do contrato:
- A escala para o mês seguinte é-nos dada a conhecer com uma antecedência insuficiente, sendo que já existiram situações em que o foi feito a apenas dois dias do mês começar. O “comum” é a escala sair a dia 27/28 do mês anterior.
- Esta escala nunca é cumprida na integra, pois todos os meses há alterações à mesma que nos são comunicadas com poucos dias de antecedência, por vezes até de um dia para o dia seguinte.
- A escala nunca é feita de forma a garantir equidade e justiça entre trabalhadores, existindo situações em que passamos vários meses seguidos (mais de seis meses) sem folgar um único fim-de-semana. O mesmo acontece relativamente aos turnos, existindo situações em que num mês inteiro fazemos apenas duas manhãs e noites os restantes dias.

Assim, com base no anteriormente exposto, gostaria que me informassem se posso resolver o contrato de trabalho com justa causa e se sim em que termos o poderei fazer sem ter que cumprir o pré-aviso.

Agradeço desde já a vossa atenção.


Com os melhores cumprimentos,

Maria
Ultima edição : 30 Jan. 2018 09:05 por Pedro Ferreira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador - Dúvida

09 Fev. 2018 15:35 - 04 Nov. 2023 11:47 #18694
Poderá haver matéria para denúncia do empregador e resolução do contrato por justa causa.

Sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para melhor poder fundamentar as suas ações.

1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Assuntos sobre relações laborais: 707 228 448, dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Ultima edição : 04 Nov. 2023 11:47 por Pedro Ferreira.

Respondido por vascoz no tópico Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador - Dúvida

19 maio 2018 17:21 #19425
Boa tarde!
A Teresa pode fornecer mais detalhes em como acabou este caso na ACT / Tribunal do Trabalho?
Tempo para criar a página: 0.317 segundos