Cara Hélia Mendes, boa tarde.
Não nos cabe avaliar a forma como expõe a situação ao empregador, mas tem a razão do seu lado, não pode haver alterações ao horário de trabalho "sem mais nem menos", não apenas por única e exclusiva vontade do empregador (há exceções) e, sobretudo, não de um dia para o outro.
Vamos ajudar a fundamentar a "sua razão" com referências ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Artigo 212
2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; (...).
Artigo 215
3 — Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa (de horário de trabalho) deve ainda indicar o número de turnos (...).
4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
Artigo 216
1 — O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
Deve haver um mapa de horário de trabalho elaborado com antecedência, que os trabalhadores devem conhecer e deve haver cumprimento do mesmo.
Artigo 217
2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos (...) ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 — A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
Deve haver consulta aos trabalhadores antes de haver qualquer alteração do horário de trabalho e, sobretudo, se o seu contrato é individual (se não há um contrato coletivo de trabalho) e nele consta o seu horário de trabalho, não pode haver alterações sem a consultarem.
NOTA: Sugerimos que leia toda a subsecção relativa a "Horário de trabalho", nos artigos 212 ao 217.
E ainda se pode socorrer, se for aplicável, dos artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em baixo:
Artigo 59
1 — A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 — A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Artigo 60
1 — A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.