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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Excesso de horas e abuso de poder
- ASNocas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
trabalho numa IPSS, como diz o código de trabalho deveria apenas trabalhar 38h semanais segundo a categoria profissional que me foi atribuída.
Somos vários funcionários todos com as mesmas funções, acontece que a entidade patronal nos deu categorias diferentes e por consequência ordenado diferente, apesar de eu e as minhas 2 colegas com a mesma categoria termos uma sub carga de trabalho superior pois tomámos conta dos utentes mais jovens sendo necessário lhes dar banho, vestir, dar de comer nem podem ficar sozinhos.
Para além disto escalou-nos ao fim de semana, ou seja do sábado ou domingo faço 12h sozinha com um grupo de jovens entre os 6 aos 15 anos.
durante a semana fazemos 30h, por isso ao suposto fim de semana só deveríamos fazer 8h e não 12h pois não nos paga essas horas.
gostava de saber se na minha actividade profissional quantos dias de descanso são obrigatórios termos, pois existe meses em que não temos sábado e domingo em casa. Ela faz da seguinte forma: sábado, sábado, domingo domingo a trabalharmos folgando apenas 1 dia por semana.
estou disponível para mais esclarecimentos caso seja necessário pois a situação aqui é muito complicada, pois existe diferentes tratamentos entre funcionários, sendo mal tratados por a patroa e mesmo ameaçados.
trabalho numa IPSS, como diz o código de trabalho deveria apenas trabalhar 38h semanais segundo a categoria profissional que me foi atribuída.
Somos vários funcionários todos com as mesmas funções, acontece que a entidade patronal nos deu categorias diferentes e por consequência ordenado diferente, apesar de eu e as minhas 2 colegas com a mesma categoria termos uma sub carga de trabalho superior pois tomámos conta dos utentes mais jovens sendo necessário lhes dar banho, vestir, dar de comer nem podem ficar sozinhos.
Para além disto escalou-nos ao fim de semana, ou seja do sábado ou domingo faço 12h sozinha com um grupo de jovens entre os 6 aos 15 anos.
durante a semana fazemos 30h, por isso ao suposto fim de semana só deveríamos fazer 8h e não 12h pois não nos paga essas horas.
gostava de saber se na minha actividade profissional quantos dias de descanso são obrigatórios termos, pois existe meses em que não temos sábado e domingo em casa. Ela faz da seguinte forma: sábado, sábado, domingo domingo a trabalharmos folgando apenas 1 dia por semana.
estou disponível para mais esclarecimentos caso seja necessário pois a situação aqui é muito complicada, pois existe diferentes tratamentos entre funcionários, sendo mal tratados por a patroa e mesmo ameaçados.
Respondido por ASNocas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana Martins, boa tarde.
Podemos informá-la quanto à regulamentação laboral para os trabalhadores em geral que se baseia no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Deve ter em consideração que para as IPSS há regulamentação laboral específica que determina o modo de funcionamento, horários, dias de descanso, turnos e tudo mais, o contrato coletivo de trabalho. Por isto, sugerimos que consulte o contrato de trabalho coletivo em vigor na sua IPSS de forma a verificar se é igual àquilo que o Código do Trabalho diz.
Assim, vejamos:
1. Se está definido por contrato individual e/ou coletivo de trabalho que a sua categoria profissional trabalha 38h semanais, tudo o que faz a mais deve ser pago como trabalho suplementar.
2. Fazer 12h de trabalho consecutivas não é legal.
3. Estar numa sala sozinha com um grupo de jovens (dos 6 aos 15 anos) não é legal.
4. Não ser paga pelas horas suplementares não é legal.
5. Existe obrigatoriedade de um dia de descanso por semana. Pode haver um dia de descanso complementar se o empregador assim decidir.
6. Deve haver 11 horas de intervalo entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte.
7. Apenas se pode mudar o horário dos turnos depois do dia de descanso semanal.
8. Os "maus tratos" e as "ameaças" podem ser motivo de denúncia de contrato pelo trabalhador com base em justa causa com direitos assegurados. Para perceber como é que pode "constituir um caso" contra o empregador, caso esta venha a ser uma opção para si, o melhor será consultar um advogado.
Podemos informá-la quanto à regulamentação laboral para os trabalhadores em geral que se baseia no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Deve ter em consideração que para as IPSS há regulamentação laboral específica que determina o modo de funcionamento, horários, dias de descanso, turnos e tudo mais, o contrato coletivo de trabalho. Por isto, sugerimos que consulte o contrato de trabalho coletivo em vigor na sua IPSS de forma a verificar se é igual àquilo que o Código do Trabalho diz.
Assim, vejamos:
1. Se está definido por contrato individual e/ou coletivo de trabalho que a sua categoria profissional trabalha 38h semanais, tudo o que faz a mais deve ser pago como trabalho suplementar.
2. Fazer 12h de trabalho consecutivas não é legal.
3. Estar numa sala sozinha com um grupo de jovens (dos 6 aos 15 anos) não é legal.
4. Não ser paga pelas horas suplementares não é legal.
5. Existe obrigatoriedade de um dia de descanso por semana. Pode haver um dia de descanso complementar se o empregador assim decidir.
6. Deve haver 11 horas de intervalo entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte.
7. Apenas se pode mudar o horário dos turnos depois do dia de descanso semanal.
8. Os "maus tratos" e as "ameaças" podem ser motivo de denúncia de contrato pelo trabalhador com base em justa causa com direitos assegurados. Para perceber como é que pode "constituir um caso" contra o empregador, caso esta venha a ser uma opção para si, o melhor será consultar um advogado.
Respondido por Beatriz Madeira
- bluecodecat
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde, fui contratado para uma IPSS como Formador com uma carga horária de 36h semanais, que vêm descritas no contrato de trabalho, no entanto, quando deixou de haver dinheiro e para que eu efectivasse na IPSS fizeram-me uma adenda ao contrato, cuja refere a alteração de categoria, o vencimento mas não faz referência a uma nova carga horária.
A minha dúvida é se se mantêm as 36h semanais do contrato inicial ou se passo para as 39h da minha categora?
Obrigado.
A minha dúvida é se se mantêm as 36h semanais do contrato inicial ou se passo para as 39h da minha categora?
Obrigado.
Respondido por bluecodecat
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Excesso de horas e abuso de poder
01 Jul. 2014 18:15 #11597
Caro bluecodecat, boa tarde.
À partida terá de assumir a nova carga horária. Se existe uma relação direta e explicita (documentada em regulamentação) entre categoria profissional e carga horária, então, ao assumir a nova categoria terá de assumir a carga horária inerente.
À partida terá de assumir a nova carga horária. Se existe uma relação direta e explicita (documentada em regulamentação) entre categoria profissional e carga horária, então, ao assumir a nova categoria terá de assumir a carga horária inerente.
Respondido por Beatriz Madeira
- pmf
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
A minha mae trabalha num IPSS como Ajudante de acçao directa, e já à alguns anos que faz 40horas semanais. Consultei os acordos colectivos de trabalho, e pelo que encontrei ela deveria apenas fazer 37horas semanais. Existe alguma alteração a este acordo que é de 2011? neste momento ela deveria fazer as 37horas semanais ou este acordo terá sido revogado por alguma lei posterior?
Obrigado
A minha mae trabalha num IPSS como Ajudante de acçao directa, e já à alguns anos que faz 40horas semanais. Consultei os acordos colectivos de trabalho, e pelo que encontrei ela deveria apenas fazer 37horas semanais. Existe alguma alteração a este acordo que é de 2011? neste momento ela deveria fazer as 37horas semanais ou este acordo terá sido revogado por alguma lei posterior?
Obrigado
Respondido por pmf
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Excesso de horas e abuso de poder
27 Jan. 2015 15:47 - 02 Dez. 2023 17:35 #13131
Caro/a pmf, boa tarde.
Segundo o site do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS), a "informação dos IRCT é atualizada anualmente a partir da informação oficialmente publicada no Boletim de Trabalho e Emprego (...). Neste contexto, chama-se a atenção das entidades utilizadoras quanto à necessidade de verificação de possíveis alterações de códigos de IRCT e/ou categorias profissionais utilizados anteriormente.".
Na página indicada em cima poderá encontrar a explicação dos procedimentos para consulta do Boletim de Trabalho e Emprego ( bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Segundo o site do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS), a "informação dos IRCT é atualizada anualmente a partir da informação oficialmente publicada no Boletim de Trabalho e Emprego (...). Neste contexto, chama-se a atenção das entidades utilizadoras quanto à necessidade de verificação de possíveis alterações de códigos de IRCT e/ou categorias profissionais utilizados anteriormente.".
Na página indicada em cima poderá encontrar a explicação dos procedimentos para consulta do Boletim de Trabalho e Emprego ( bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Ultima edição : 02 Dez. 2023 17:35 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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