Existem três regimes matrimoniais que vigoram em Portugal: a “comunhão de bens”, a “comunhão de adquiridos” e a “separação de bens”.
Comunhão de Bens – Neste regime todos os bens são comuns, os que os cônjuges tragam para o casamento e os que adquiram posteriormente, com algumas excepções. Em caso de separação tudo será dividido entre ambos, mesmo que o património pertença apenas a um dos membros do casal.
Comunhão de Adquiridos – Neste regime existem bens próprios (aqueles que cada um tinha antes do casamento) e bens comuns (aqueles adquiridos após o casamento e que pertencem a ambos). Se não existir escritura antenupcial a lei considera que o casamento é celebrado em regime de comunhão de adquiridos.
Separação de Bens – Neste regime não existem bens comuns, a não ser os que o casal adquire em regime de compropriedade. Isto é obrigatório quando um dos noivos tem mais de 60 anos.
Quando se opta pelo regime de “comunhão de bens” ou de “separação de bens” devem faz-se uma escritura antenupcial na Conservatória ou num cartório notarial. No caso de não haver escritura, o casamento é celebrado em regime de “comunhão de adquiridos”.
No caso que apresenta, casando pelo regime de “comunhão de adquiridos”, não "herdará" a dívida do seu marido. No entanto, antes de procederem ao casamento, sugerimos que contactem um advogado para um esclarecimento oficial na matéria.