Em caso de despedimento, o direito a indemnização está relacionado com o tipo de contratação.
O artigo 344 do Código do Trabalho português em vigor diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente. A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
O artigo 345 diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior." que é o texto em cima.
No caso de se tratar de uma contratação sem termo (efectivo), o trabalhador tem direito a receber os dias de férias não gozados e o respectivo subsídio, 1 mês de salário base por cada ano completo de trabalho e os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos aos meses trabalhados no ano da cessação de contrato.