Cara Ana Rita, bom dia.
Num contrato de 6 meses, o trabalhador tem direito a 12 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio, sendo que o cálculo do valor deve ser feito com base na fórmula que encontra no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). Se não gozou as férias dentro do prazo do contrato ou de aviso prévio, tem direito a que lhe paguem "dias de férias não gozados" mais o respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente à formação, em caso de contratação a termo superior a 3 meses, o empregador é obrigado a dar formação de forma proporcional à duração do contrato. Nesta matéria veja o artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html). O cálculo é feito com base no mesmo valor da retribuição horária que encontrou através da fórmula no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor mencionado em cima.
Quanto aos direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato a termo certo, sugerimos a consulta da informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html