Caro nuno_fgc, boa tarde.
Considerando o que nos expõe, o seu vínculo laboral é de contratação a termo incerto, que poderá vigorar por um máximo de 6 anos.
Terminado o prazo do contrato a termo certo ou sas suas renovações legalmente aceitáveis, e naquilo que nos parece ter sido uma situação legal, o empregador propôs-lhe uma contratação a termo incerto, que aceitou. Isto é aceitável porque não existe qualquer obrigatoriedade, por parte do empregador, de "passar diretamente" um trabalhador a termo certo para uma situação de vínculo contratual sem termo no final do prazo do contrato a termo certo ou das suas renovações. Isto será uma decisão do empregador, sob forma de proposta, na sua gestão de recursos humanos.
Também não existe qualquer obrigatoriedade por parte do empregador de informar os trabalhadores dos prazos de término dos contratos de prestação de serviços com o seus clientes, sendo da responsabilidade dele gerir os seus trabalhadores da forma mais conveniente para os resultados da empresa.
Se o contrato de prestação de serviços com o cliente do empregador terminou em Outubro 2012 e, como diz, "ainda aí está" é, certamente, porque o empregador decidiu mantê-lo como trabalhador, talvez para outras prestações de serviços.
No que respeita a prazos de aviso prévio que o empregador deverá cumprir em caso de despedimento, ver artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
No que respeita a condições a observar em caso de despedimento de trabalhador com contrato a termo incerto, veja no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/irs_codigo-do-trabalho-depois-de-1-agosto-2012.html