Responder: Cedência Ocasional

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Histórico do tópico: Cedência Ocasional

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Ago. 2012 16:39

Cara Cláudia Fonseca, boa tarde.

Como claramente indica o artigo que menciona (Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional do Código do Trabalho em vigor), " A cedência ocasional de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo; (...).".

O que lhe sugerimos: ligue para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 nos dias úteis das 9h00 às 17h00 no sentido de obter a "confirmação oficial" de que a cedência ocasional se destina APENAS a trabalhadores vinculados ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo. De seguida, e com esta confirmação, poderá contactar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho(1) no sentido de perceber quais as vias de atuação e as consequências das mesmas.


(1)
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão
- Pedido de esclarecimento e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

  • claudiafonseca
  • Avatar de claudiafonseca
22 Ago. 2012 00:25

Boa noite,

Gostaria de confirmar se é possível fazer uma cedência ocasional a um trabalhador com contrato de trabalho a termo incerto. Se não o que deve fazer o trabalhador?

Estou nesta situação e com base no artigo 289º penso que este tipo de cedências só é permitido para colaboradores vinculados com contrato sem termo, de qualquer forma poderá estar a "escapar-me" algum pormenor.

cumprimentos,

CF

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