Caro MiguelC, boa tarde.
Lamentamos se não percebemos o que estava em falta, mas dá-nos a indicação de que recebeu o subsídio de férias, pelo que não conseguimos perceber a que se refere no que respeita a "Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)". Poderá faltar, sim, o pagamento de férias não gozadas, uma vez que refere apenas "Subs Férias nao gozadas". Ou será que recebeu as férias não gozadas (a que chama "Subs Férias nao gozadas") e o respetivo subsídio (a que chama subs. Férias)? No total do cumprimento dos 11 meses de contrato, teria direito a 21 dias + 4 horas de férias. Terá que verificar o que lhe foi pago para perceber o que terá ficado em falta.
Quanto à compensação, sim, terá direito a recebê-la uma vez que se trata de denúncia de contrato pelo empregador (verifique, no entanto, se o seu contrato tem alguma cláusula relativamente à compensação em caso de despedimento antes de proceder a qualquer). Com a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 Junho que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, o artigo 344, relativo à "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo" sofreu alterações, passando o número 2 a determinar o seguinte: "Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º" que regula a "Compensação por despedimento colectivo" e que diz que "o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.".
Ficamos ao dispor.
Obrigada.