Responder: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MUTUO ACORDO

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Histórico do tópico: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MUTUO ACORDO

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
26 Jul. 2012 15:30

Cara Isabel Mira, boa tarde.

Para ter direito a requerer as prestações de desemprego, o trabalhador tem que se encontrar numa situação de desemprego involuntário e a Segurança Social considera "Desemprego involuntário" aquele que tem origem nos seguintes motivos:

  • Situação de fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregador (por norma, extinção de posto de trabalho);
  • Fim do contrato quando não implica que o trabalhador passe a receber uma pensão (por norma, caducidade de contrato);
  • Fim do contrato por justa causa por iniciativa do trabalhador;
  • Acordo de revogação (cessação do contrato por mútuo acordo) entre a empresa e o trabalhador, por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa ou por esta se encontrar em situação económica difícil;
  • Quando o trabalhador foi reformado por invalidez, mas é considerado apto para o trabalho nos exames de revisão da incapacidade;
Nesta matéria sugerimos a consulta do Guia Prático da Segurança Social relativo ao Desemprego que encontra na página seg-social.pt/pt/guias-praticos do site da Segurança Social.

  • Isabel Mira
  • Avatar de Isabel Mira
26 Jul. 2012 15:06

Olá a todos. Eu trabalho há mais de 10 anos numa empresa e estou regida pela lei geral do trabalho e, portanto, faço parte dos quadros.
Gostaria de saber se, dentro da lei é possivel fazer uma rescisão do contrato por mutuo acordo e se isso me dá direito ao Fundo de Desemprego e, já agora, se possivel, qual o artigo que posso consultar.
Obrigada

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