A empresa B pode, efectivamente, assumir o mesmo vínculo contratual com o trabalhador, idêntico ao que ele detinha com a empresa A. Este trabalhador deve "transitar" com os mesmos benefícios e com a mesma antiguidade. Isto significa que a empresa A, porque não há rescisão de contrato, mas apenas "transição" contratual (que pode ser feita mediante adenda ao actual contrato do trabalhador), não tem que indemnizar trabalhador. Se houver rescisão de contrato, terá que haver lugar a indemnização mas o trabalhador não deve perder os seus benefícios e a sua antiguidade no novo contrato.