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Responder: Rescisão de contrato - de Ana Rita Pedrosa
Histórico do tópico: Rescisão de contrato - de Ana Rita Pedrosa
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- Beatriz Madeira
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Cara Ana Rita Pedrosa, boa noite.
Podem chegar a um dos seguintes acordos:
1 - Goza as férias não gozadas e recebe o respetivo subsídio
2 - Trabalha até ao final do prazo estabelecido na sua carta de denúncia de contrato e o empregador paga-lhe as férias não gozadas e o respetivo subsídio
Caso decidam pela primeira opção, mas o tempo restante já não cubra o total dos dias de férias a que tem direito, então o empregador deve pagar-lhe os dias remanescentes como férias não gozadas e o respetivo subsídio.
- Pedro Ferreira
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Boa tarde,
Iniciei funções numa empresa dia 1 de Março de 2008. Por minha vontade entreguei dia 2 de Maio de 2012 a carta de rescisão de contrato, indicando os 60 dias de aviso prévio, ficando a data de término de funções dia 1 de Julho de 2012. Gostaria que me informassem relativamente às férias que tenho a gozar. Gozei 5 dias desde 1 de Janeiro até à data de hoje (30 de Maio). O empregador tem dever de me atribuir as restantes férias ou terei de trabalhar até dia 1 de Julho podendo o empregador pagar-me os dias de férias?
Obrigada