Olá Joana, boa tarde.
3 meses ou, mais precisamente, 90 dias são definidos no regime geral de contratação regulado pelo Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) como sendo o período experimental para os trabalhadores em geral. Durante este período o trabalhador pode ser despedido sem qualquer aviso prévio e sem direito a qualquer indemnização.
No entanto, um trabalhador que esteja numa situação como a sua, sem assinar qualquer contrato e que não seja despedido nos 3 primeiros meses é considerado um trabalhador efetivo, em regime de contratação sem termo.
A nossa sugestão é que, se não tem alternativas de emprego e deseja manter-se em funções, espere que seja o empregador a tomar qualquer atitude. Não lhe serve de nada "vir embora", a não ser que queira ficar desempregada.
Caso não a despeçam e lhe venham a propor a assinatura de um contrato depois de decorridos os 90 dias iniciais, pode ponderar assiná-lo ou não, uma vez que a sua situação de vínculo laboral será efetiva. Nessa altura, sugerimos fortemente que consulte um advogado para ter uma opinião oficial sobre a matéria e depois decidir o que fazer.
Relativamente ao que desconta ou para confirmar se está a descontar, pode verificar a chamada "carreira contributiva" no site da Seg.Social. Aqui estão registados todos os descontos de cada um dos contribuintes.
Aceda a
app.seg-social.pt/sso/login
para proceder à sua inscrição na SEGURANÇA SOCIAL DIRETA, fazendo o registo e pedindo uma senha de acesso. Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social.