Caro/a Fabulous, boa tarde.
Vamos responder-lhe na mesma ordem das suas dúvidas:
Primeira dúvida - A duração dos contratos a termo pode ser inferior a 6 meses desde que a razão da contratação esteja devida/legalmente fundamentada. O seu contrato de trabalho deve especificar a cláusula do Código do Trabalho que fundamenta a contratação por esse período de tempo específico.
Segunda dúvida - O empregador é obrigado a pagar um acréscimo na remuneração por trabalho em dia feriado ou de descanso semanal quando se trata de trabalho suplementar (horas extraordinárias). O pagamento de trabalho suplementar é feito da seguinte forma: 50% pela primeira hora e 75% por hora subsequente, em dia útil; 100 % por cada hora em dia de descanso semanal ou em feriado. O trabalhador que trabalhe em dia feriado tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Terceira dúvida - O trabalho noturno tem uma duração de 7 a 11 horas e compreende o intervalo entre as 0h e as 5h, sendo é pago com acréscimo de 25% relativamente ao valor do trabalho equivalente prestado durante o dia. Para fazer as contas não deve incluir o subsídio de alimentação, apenas o ordenado base.
200Horas mensais - O Código do Trabalho em vigor estipula que o horário de trabalho deve compreender 8h trabalho diário, 40h trabalho semanal. Estipula que estas podem ir até um máximo de 48h semanais, o que, fazendo a média a 4 semana/mês, perfaz 192h mensais, que é o máximo que deveria trabalhar. As demais devem ser pagas como trabalho suplementar.
Fins de semana de 2 em 2 meses - O trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório e a 1 complementar se essa for a opção do empregador e estes não têm obrigatoriamente que calhar ao fim de semana, mais uma vez, se essa não for a opção do empregador.
As nossas respostas estão fundamentadas na consulta do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), sendo passíveis de estar "erradas" em caso de vigência de contrato coletivo de trabalho.