Responder: Recisao de contrato

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Recisao de contrato

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Quim Gomes
  • Avatar de Quim Gomes
20 Abr. 2011 11:10

Resumindo, a respostas a todas as suas perguntas é sim.

Tem o direito as férias adquirido no início de 2011 ("do ano passado") e 2 dias por cada mês de trabalho em 2011.

As férias são marcadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador mas, na ausência de acordo, cabe à entidade patronal a decisão.

No caso de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, a entidade patronal pode decidir manter o trabalhador sem férias durante todo o período de pré-aviso tendo de proceder ao pagamento correspondente.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
05 Abr. 2011 15:47

Boa tarde, Vou rescindir o contrato com a minha entidade patronal à qual tenho que dar os 60 dias de pré-aviso. Pretendo saber o seguinte: 1 - Posso gozar a totalidade das férias do ano passado e as equivalentes a este ano (2 dias por cada mês)durante este período de 60 dias? Neste caso o objetivo é gozar a totalidade na sua globalidade e deduzi-las ao período de pré-aviso. É possível? 2 - A minha entidade patronal pode recusar estas férias e obrigar a permanecer durante os 60 dias? 3 - A minha entidade patronal pode definir ou limitar o período em que posso gozar estas férias? Obrigado

Publish modules to the "offcanvas" position.