Vamos contabilizar as suas férias para clarificar os seus direitos:
Férias 2016: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias. Assim, mesmo tendo iniciado a 04 de Janeiro e trabalhado o ano completo, teria direito a 20 dias de férias e ao respetivo subsídio.
Férias 2017: No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado e até 30 Abril do ano seguinte. Se isto não acontece, então deverá receber férias não gozadas e o respetivo subsídio.
Férias 2018: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Ora, saindo a 19 Setembro, tem direito a um total de 16 dias de férias e o respetivo subsídio.
O subsídio que recebeu em Julho é referente aos 16 dias de férias de 2018 que é, na altura do término do contrato, aquilo a que tem direito. É aconselhável fazer um ajuste de contas relativo aos dias de férias que recebeu a mais, uma vez que o empregador ainda tem de pagar-lhe a remuneração do último mês e o proporcional de subsídio de Natal relativo ao tempo trabalhado em 2018.