Cara Luísa Madureira,
As IPSS em Portugal regem-se, por norma, por contratos colectivos de trabalho (CCT) e estes determinam qual o período experimental em vigor.
Por norma, para o "trabalhador em geral" são 90 dias de experiência, após o que, se não há contrato assinado (reduzido a escrito), o trabalhador é considerado efectivo, em situação contratual sem termo.
Sugerimos, portanto, que se certifique que este período de 90 dias é o que está em vigor na IPSS em que presta serviço para garantir que já ultrapassou o período experimental e que, efectivamente, está "efectiva".
Em caso de confirmar que o período experimental foi cumprido, e uma vez que não existe qualquer contrato escrito até ao momento, então poderá "assumir" a sua "efectividade".
Se precisar de sustentar legalmente a sua posição perante o empregador, sugerimos que contacte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter um "parecer formal".
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que