O artigo do Código do Trabalho que menciona (Artigo 388 - Caducidade do contrato a termo certo) está "desactualizado", uma vez que está a referir-se à Lei Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho. Esta lei foi revista em 2009 e a que está em vigor é a Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho. Na "nova" lei, o artigo relativo à matéria de "Caducidade de contrato de trabalho a termo certo" é o 344, cujo texto é igual ao que menciona, mas "actualizado".
O direito a compensação por caducidade de contrato a termo apenas é aplicável quando não há renovação do mesmo. Se o seu contrato foi renovado em 09/2009, tendo ficado mais um ano a trabalhar na empresa, então não há direito a compensação. Esta apenas será devida se, em 09/2010 não houve renovação de contrato e foi, efectivamente, despedido por término de prazo de contrato. Neste caso tem direito à compensação mencionada no artigo 344 do Código do Trabalho, bem como a férias não gozadas, respectivo subsídio e proporcional de subsídio de Natal. Tem direito, também, a pedir ao empregador que preencha e lhe entregue o formulário 5044 para requerer na Segurança Social as prestações de desemprego.