Cara noeliadias, boa tarde.
O despedimento individual é um processo tratado entre o empregador e o trabalhador, sendo que o despedimento não tem, forçosamente, de ser aceite "de bom grado" pelo trabalhador. Neste tipo de processo, deve haver espaço para negociação e entendimento.
Atenção: "convidado a rescindir" pode pressupor que é por mútuo acordo ou por iniciativa do trabalhador. Sugerimos que, havendo "acordos", o trabalhador verifique que esse não é o motivo do despedimento indicado no formulário que o empregador lhe entrega para requerer o subsídio de desemprego. Os "acordos" no formulário põem em perigo a atribuição do subsídio de desemprego, assim como qualquer motivo "por iniciativa do trabalhador". O "melhor motivo" será a "extinção de posto de trabalho por iniciativa do empregador.".
O despedimento coletivo é um procedimento que o empregador tem direito de efetuar mas que tem de justificar, uma vez que é um processo que segue via judicial, no Tribunal de Trabalho. Neste tipo de despedimento não haverá lugar para negociações, sendo que os trabalhadores despedidos por esta via têm sempre direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.