O número 2 do artigo 269 do Código do Trabalho é esclarecedor: "2 — O trabalhador que presta trabalho (...) em dia feriado (...) tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.". É o empregador que escolhe se lhe paga o dobro ou se lhe dá um dia de descanso.
Quanto a pagamentos, o número 1 do artigo 229 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador que presta trabalho suplementar em (...) feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...).". O número 2 do artigo 230 do Código do Trabalho diz, ainda, que "O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em (...) feriado, (...), pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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